Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo
Dúvidas Comuns
PARCELAMENTO
DO SOLO
Lei 6.766/1979/Dec-lei 58/1937
Código de Normas arts. 837 a 857
ProvimentoS CGJSC 14/93 E 75/98
1.O que se entende
por Parcelamento do Solo em sentido amplo?
R.:é toda e qualquer forma de divisão ou fracionamento de um imóvel
(terreno) resultando em duas ou mais áreas independentes.
2. Quais as duas
formas de parcelamento do solo?
R.: Desmembramento e Loteamento.
3. Qual a diferença
existente entre o desmembramento e o loteamento?
R.: Desmembramento é o parcelamento que não implica abertura ou
ampliação do sistema viário (pressupõe região
já urbanizada). Já o loteamento é o parcelamento com abertura
ou ampliação de novas vias de circulação (novos
logradouros).
4. Quais as leis
que disciplinam o parcelamento?
R.: o parcelamento do solo urbano (Lei 6766/79) e quanto aos imóveis
rurais (Decreto-Lei n. 58/1937).
5. quais hipóteses
em que o parcelamento não está sujeito ao processo especial de
registro perevisto na Lei 6766 (art.18)?
R.: De acordo com provimento da CGJSC e Códigos de Normas da CGJSC, não
estão sujeitas à LPS (registro especial, dispensa doctos art.18
e edital) os parcelamentos que preencherem cumulativamente as seguintes condições:
-fracionamento de até 10 lotes;
-não implique abertura de novas vias;
-não provenha de imóvel objeto de outro parcelamento;
6. Neste caso (desmembramento
de até 10 lotes) quais são os requisitos para o registro do parcelamento?
R.: aprovação do projeto pela PM, pronunciamento da Fatma - licenças
prévia e de instalação (se em área litorânea-
até 2000m das terras de marinha), licença da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente se localizado em área
de interesse especial- -> - preservação meio-ambiente/planejamento
regional e urbano/instalação áreas industriais); ou - localizados
em área limítrofe do município (1km da linha divisória);
aglomeração urbana; ou - loteamento superior a 1000.000 m².).
7. quais projetos
de parcelamento devem ser aprovados pels PM?
R.: todos, inclusive os não sujeitos à LPS - até 10 lotes).
8. Como se inicia
o processo de loteamento/desmebramento?
R.: Após a aprovação municipal e anuência dos órgãos
estaduais (fatma/sec. Des. Social urbano e MA) ou ainda SPU (terreno marinha)
deve o loteador no prazo de 180 dias - pena caducidade aprovação
- encaminhar ao registro imobiliário o pedido de arquivamento (registro),
acompanhado do rol de documentos exigidos na LPS, que comprovem o cumprimento
de todos os requisitos legais.
9. Quais os documentos
o registrador deve encaminhar ao Ofício de Imóveis para a efetuação
do Registro nos termos do art. 18?
R.:
a)título de propriedade (salvo se parcelamento popular - cópia
da decisão que tenha concedido imissão provisória posse
- ação desapropriação por utilidade pública;
cópia decreto desapropriação e comprovante publicação
imprensa oficial);
b)histórico títulos de propriedade abrangendo últimos 20
anos;
c)CNDs: tributos, ações reais por 10 anos, ações
penais crimes contra patrimônio ou adm. Pública;
d)Certidões: do cartório de protestos de títulos pelo período
de 10 anos; de ações pessoais relativas ao loteador por 10 anos;
de ônus reais rel. Imóvel; de ações penais por rel
loteador por 10 anos.
e)cópia
ato aprovação loteamento pela Prefeitura e comprovante termo verificação;
f)exemplar do contrato-padrão de promessa ou cessão de promessa
de venda;
g)declaração cônjuge loteador consentido no loteamento.
10. A existência
de protesto, ações pessoais ou de ações penais (exceto
se crime contra patrimônio ou administração pública)
impedirá o registro?
R.: Não impedirá se o requerente comprovar que estes protestos
ou ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes.
11. Assim, para
efetuar-se o registro quais certidões devem ser negativas?
R.: de tributos, ações reais, e ações penais contra
o patrimônio e administração pública.
12. se o oficial,
neste caso, julgar insuficiente a comprovação feita, o que fará?
R.: Suscitará dúvida ao Juiz competente.
13. Após
o recebimento da documentação, como o oficial deve proceder?
R.: O registrador deve analisar rigorosamente a documentação (prazos
de validade, etc). Deve também verificar se a soma da área dos
lotes não ultrapassa aquela constante da matrícula, bem como se
não há alteração nas linhas perimetrais; os documentos
pessoais relativos ao loteador/antecessores devem ser extraídos na comarca
da situação do imóvel e de seu domicílio (loteador).
Em ordem a documentação, o cartório comunica a prefeitura
e faz publicar editais por 3 dias consecutivos no D.O ou jornal de circulação
diária.
14. Nos editais
de publicação, o registrador deve fazer constar os n. das licenças
da fátima?
R.: Sim.
15. quantos dias
têm os terceiros interessados para impugnar?
R.: 15 dias.
16. Se houver impugnação
como o Registrador procederá?
R.: O oficial intima o loteador e a prefeitura para se manifestarem em 5 dias,
remetendo após o pc. a juízo para decisão judicial, após
ouvida MP.Pc de cognição sumária. Se a matéria exigir
maior indagação - remete-se as vias ordinárias.findo o
processo- feito ou não registro.
17. Não havendo impugnação como o oficial procederá?
R.: não havendo impugnação, o registro é lavrado
e comunicado à prefeitura, à Fatma e se for o caso a Sec. Do Des.
Social, urbano e M.A, remetendo cópias do edital, das licenças
e o número da matrícula.
18.quando houver dispensa de publicação de editais (caso de desmembramento
até 10 lotes) como procederá o registrador?
R.: após o registro encaminhará à prefeitura, à
Fatma e se for o caso a Sec. Do Des. Social, urbano e M.A, somente cópias
das licenças e o número da matrícula.
19. quais as zonas
em que é possível o loteamento?
R.: em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização
específica, definidas em lei municipal.
20. Qual o percentual
mínimo que os projetos de loteamento deverão reservar para áreas
destinadas ao sistema de circulação, implantação
de equipamento urbano comunitário e espaços livres de uso público?
R.: 35%.
21. Qual a área
mínima que um lote pode ter?
R.: 125m² (salvo se legislação municipal estipular maiores
exigências ou loteamento destirnar-se a urbanização específica
ou a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social).
22. O Registrador
pode proceder ao registro de venda de parcela de loteamento/desmembramento não
registrado?
R.: não, é vedado (art. 843, CNCGJSC).
23. Quais outros
registros que ao oficial é vedado efetuar?
R.: De frações ideais de condomínios não aprovados
pelo município, frações ideais com localização,
numeração e metragem certa, de qualquer forma de condomínio
ordinário que contrarie a lei ou que caracterize de modo oblíquo
ou irregular parcelamento do solo urbano, instrumentos de promessa de compra
e venda realtivos a parcelamento irregular ou fracionamento incabível
em área rural.
24. É permitida
a formação de condomínios de imóveis rurais?
R.: só por ato inter vivos quando preservada sua destinação
para fins de exploração agropecuária ou extrativa.
25. Como deve proceder
o oficial quando encontrar indício de instituição de loteamento
clandestino?
R.: deverá noticiar ao MP, anexando a documentação disponível.
26. No caso de
condomínio de casas é exigida a anuência da fatma?
R.: sim. Art. 855 CNCGJSC.
27. O registro
do loteamento como se dá em relação a cada lote?
R.: Cada lote é matriculado.
28. Os logradouros,
praças, áreas verdes, espaços destinados a equipamentos
urbanos passam ao domínio público quando?
R.: Com o registro do loteamento.
29.Notificações
que podem ser efetuadas pelo registrador na relação contratual
entre loteador e adquirente:
R.: 1) Loteador/alientante não cumpre pré-contrato ( não
outorga contrato) - > notificação para outorga do contrato.
Se o loteador não cumprir, registra-se o pré-contrato e este passa
a ser regido pelo contrato-padrão;
1)O adquirente faz cessão do contrato sem a anuência do loteador.
A lei não exige a anuência do loteador, mas o oficial dá
ciência (notifica) este uma vez feito o registro de cessão;
2)Intimação do adquirente em mora com as prestações
(prazo de 30 dias), após o que se considera rescindido o contrato (cancelando-se
o registro);
3)Intimação do loteador (vendedor) caso se recuse a receber as
prestações do adquirente, para vir recebê-las (depositadas)
no R.I. No prazo de 15 dias da notificação, considerar-se-á
realizado o pagamento.
30. Quais os casos
em que o registro de loteamento poderá ser cancelado?
R.: a) por decisão judicial; b) a requerimento do loteador, com anuência
da PM, en quanto nenhum lotehouver sido vendido; c) a requerimento conjunto
do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da PM.
Prefeitura: só opõe-se ao cancelamento quando resultar incoveniente
para o desenvolvimento urbano ou se tiver já realizado melhoramento na
área.
31. A Como é
o procedimento de cancelamento?
R.:O Oficial fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento,
podendo ser impugnado no prazo de 30 d. da última publicação.
Findo esse prazo o processo será remetido ao juiz competente para homologação
do pedido, ouvido o MP. A homologação será precedida de
vistoria judicial (comprovar inexistência de adquirentes na área
loteada).
32. Como o adquirente
de lote agirá para Regularização de loteamentos em situação
irregular?
R.: Conforme prevêem os arts. 38 a 40 da Lei 6766/79, deverá o
adquirente suspender o pagamento e notificar por intemrédio o R.I. o
loteador para suprir a falta (falta de registro/notificação PM/irregularmente
executado). O adquirente fará o depósito das prestações
devidas junto ao R.I. competente que as depositará em estabelecimento
de crédito. A P.M. poderá promover a notificação
ao loteador.
33. Regularizado
o loteamento como procederá o loteador?
R.: requererá judicialmente autorizaçào para levantamento
do montante depositado pelo adquirente, sendo necessária citação
da PM e ouvida do MP. Reconhecido judicialmente a regualridade do loteamento
o loteador notificará pelo R.I. os adquirentes para que passem a pagar-lhe
diretamente.
34. quando o loteador
não tem direito as prestações depositadas?
R.: quando não atender a notificação ou quando loteamento
regularizado pela PM/DF.
35. Vale a cláusula
de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente no caso de loteamento
irregular?
R.: não. É nula de pleno direito.
36. Quando a PM/DF
promover a regularização obterá judicialmente o levantamento
das prestações depositadas?
R.: Sim, a fim de ser ressarcida das importâncias despendidas com equipamentos
urbanos ou expropriaçòes necessárias à regularização
do loteamento.
37. Se os valores
depositados não bastarem para o ressarcimento?
R.: será exigida a parte faltante do loteador.
38. Se o loteador
não pagar?
R.: poderá a PM/DF receber as prestações dos adquirentes
até o valor devido, podendo inclusive utilizar de cautelares.
39. quais requisitos
previstos em lei para o loteamento?
R.:somente para fins urbanos/zonas urbanas/de expansão urbana; espaó
livre,sistemas de circulação porporcionais densidade de ocupação
para a zona em que se situe (plano diretor); lotes área mínima
125m²; faixa non aedificandi de 15 m ao longo rodovias/águas correntes/dormentes;
vias devem articular-se comvias adjacente oficiais e harmonizar-se com totografia
local.