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Hoje é domingo, 02 de agosto de 2026

A importância do Registro Civil de Pessoas Naturais

O Registro Civil de Pessoas Naturais tem por finalidade, em resumo, o arquivamento e registro (compreendidos no termo anotações e averbações) de atos e fatos jurídicos da vida civil (nascimentos, casamentos e óbitos).
Os principais fatos da vida civil de uma pessoa, como o nascimento, o casamento e o óbito, são registrados pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, administrados por profissionais do Direito concursados que prestam serviço público por delegação do Poder Público, existentes em todos os Municípios e na maioria dos Distritos do País, cuja atividade é regulamentada pelas Leis 8.935, de 18/11/1994 e 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos).
Os registros são realizados em livros numerados sequencialmente, precedidos de uma letra de acordo com a natureza do registro (A- para nascimento, “B-para casamento, “B-Auxiliar ” para casamento religioso com efeitos civis, “C- para óbitos, C-Auxiliar para natimortos, D- para editais de proclamas; e “E- para emancipações, interdições, ausências e outros atos, como traslados de nascimento ou casamento de brasileiro no exterior).
O registro de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão destes atos, são gratuitos para todos os brasileiros.
Aos reconhecidamente pobres também são gratuitos o registro de casamento e as demais certidões de registro civil (segundas vias), desde que apresentada declaração de hipossuficiência (art. 5º, LXXVI, da CRF/1988, art. 1512 do Código Civil e art. 30 da Lei 6015/73), in verbis:
“Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.”
Por fim, as Certidões expedidas para o alistamento eleitoral ou militar também são gratuitas (Lei federal no 4.737, de 15 de julho de 1965, art. 47 e Lei federal no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, art. 1º, II).

COMUNICADO


Nos termos da Resolução nº GP-01/85 e Circular CGJ n. 4/2024 informamos que NÃO HAVERÁ EXPEDIENTE no dia 06/08 (quinta-feira) em razão da comemoração do Dia do Padroeiro do Município de Porto Belo-SC (feriado municipal).

 

Franciny Beatriz Abreu
Oficial Titular