Tu Sabes
Que a CERTIDÃO DIGITAL a modalidade de certidão expedida no formato eletrônico assinada com Certificado Digital ICP-Brasil, COM A MENÇÃO NO SEU TEOR DE SE TRATAR DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, NOME E CPF DE QUEM A LAVROU? (Art. 514. 515, III, e 517, do CNCGJSC), enviada juntamente com um arquivo p7s. (certificado digital).
Que a Certidão Digital tem a mesma fé pública e validade jurídica da certidão tradicional em papel e faz prova em Juízo ou fora dele, podendo ser utilizada para lavratura de escrituras públicas, contratos de financiamento imobiliário e quaisquer outros documentos públicos e particulares em geral.
Que a Certidão é Digital tem sua validade apenas em meios eletrônicos. Sendo assim, para que ela seja aceita você deverá mantê-la em um arquivo digital (pen drive, CD ou demais meios de armazenamento digital), ou mesmo reenviá-la diretamente à parte requerente por e-mail, com Certificado Digital ICP-Brasil – arquivo p7s.
Que a assinatura digital permite comprovar: (i) que a mensagem ou arquivo não foi alterado; e, (ii) que foi assinado por quem possui a chave criptográfica (chave privada) utilizada na assinatura.
Que a visualização do conteúdo e a verificação de autenticidade deste documento digital – certidão – somente poderão ser feitas por meio do Visualizador P7S e conferência dos dados do selo digital em: selo.tjsc.jus.br
As normas que regem a certidão digital são as seguintes:
Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001, art. 10.
lei 6.015/73, art. 17, parágrafo único.
Lei nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009., art. 37 e ss.
Art. 514. 515, III, e 517, do CNCGJSC.
Que o Código de Normas d CGJ/SC dispõe acerca das regras a serem utilizadas na confecção de certidão digital, nos seguintes artigos:
Art. 514. Solicitada certidão de documento arquivado digitalmente na serventia, tal condição deverá ser
anotada no documento expedido.
Parágrafo único. Não confirmada a validade do documento eletrônico, o oficial se absterá do
cumprimento ou da qualificação positiva.
Art. 515. A certidão conterá:
I – identificação e endereço completo da serventia;
II – nome do delegatário; e
III – sinal público, devidamente identificado.
Art. 517. A serventia deverá possibilitar formas de emissão, recepção e arquivamento de certidões em
meio digital.
§ 1º A certidão digital será gerada e assinada mediante uso de certificado digital do tipo A3 padrão
ICP-Brasil.
§ 2º Os documentos eletrônicos deverão ser arquivados em sistema de arquivo digital seguro, de fácil
busca, recuperação de dados e leitura, que preserve as informações e seja suscetível de atualização,
substituição de mídia e entrega, em condições de uso imediato, em caso de transferência do acervo da
serventia.
Que para criar regularmente uma pessoa jurídica, ela deve ser registrada no Registro Público competente? Empresas mercantis, Sociedades Empresárias, na Junta Comercial; Sociedades Civis, Simples, Associações e Fundações do RPJ; Condomínios no RI? ( arts. 45 c/c 985 e 1.150 do CC).
Que somente após o registro do Condomínio na Matrícula do terreno do empreendimento e de sua Convenção no L3 é que é permitido registrar as atas de reunião de Condomínio no RTD? Isto porque só se pode registrar no RTD atos relativos a pessoas jurídicas regularmente constituídas? (art. 127, parágrafo único, da Lei 6015/73 c/c art. 590, §1º, do CN/CGJ/SC)
Que somente após o registro da Instituição do Condomínio na Matrícula do terreno do empreendimento e de sua Convenção no L3 é que o “Condomínio” começará a ter personalidade jurídica, podendo obter CNPJ? (art. 9º da Lei 4591/64 c/c art. 1332 do CC)