6 de novembro de 2015 - ANOTAÇÕES ACERCA DO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Parte I
Franciny Beatriz Abreu
Oficial Titular do Registro de Imóveis
e Civil de Pessoas Naturais, Jurídicas e Títulos e Documentos
da Comarca de Porto Belo
Em 16 de março último, foi sancionado o novo Código de Processo Civil[1] (Lei 13.105/2015), que entrará em vigor em um ano da data de sua publicação, ou seja, em 17 de março de 2016.
Dentre muitas das inovações trazidas, o “novo CPC” altera a Lei dos Registros Públicos, acrescentando a esta o “art. 216-A”, que dispõe acerca da possibilidade de ser reconhecido extrajudicialmente o direito ao usucapião, o qual será processado perante o Ofício de Registro de Imóveis competente, qual seja, o da Comarca onde estiver situado o terreno a ser usucapido.
Trata-se de processo administrativo que tramitará no Registro de Imóveis ao fim do qual o Registrador competente decidirá positiva ou negativamente, ou seja, rejeitará ou aceitará o registro do usucapião.
Assim, existem duas etapas a serem percorridas: A primeira, a do processo de usucapião [antes somente possível na via judicial], que culmina e finaliza com uma decisão administrativa (pela procedência ou improcedência do pedido) e a segunda, a do registro propriamente dito, que implicará abertura de matrícula para o imóvel originariamente de posse ou no registro do usucapião junto a matrícula já existente, caso se trate de imóvel de propriedade.
Apresentado o pedido [requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com os documentos previstos nos incisos de I a IV do art. 216-A], este será protocolado (art. 182 e ss. da LRP) e autuado como “processo” pelo Registrador, o qual prorrogará, no livro próprio, o prazo da prenotação. Isto é, os efeitos do protocolo, que são os da prioridade do título e da preferência nos direito reais (art. 186 da LRP), ficarão suspensos e valerão até a data do acolhimento ou da rejeição do pedido, pelo Registrador.
Importante destacar o importante papel que o novo CPC confere ao Registrador, profissional do Direito que exerce a atividade registral em caráter privado, como delegado do poder público (Estado), atividade esta que tem como fim e fundamento a segurança jurídica (arts. 1º da lei 6015/73 e da lei 8935/94). Ou seja, ao passar para a esfera extrajudicial o processo de usucapião, o novo CPC faz do Registrador legítimo aliado do judiciário (poder que o fiscaliza), na resolução das demandas sem lide, desafogando-o e contribuindo para a economia processual e a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do novel CPC).
Isso porque, ao presidir e decidir o processo de usucapião, o Registrador presta jurisdição: “diz o que é o direito”. Trata-se de jurisdição administrativa, não contenciosa, sem lide. Mas se trata efetivamente de jurisdição.
Na “presidência” do processo de usucapião, o registrador poderá solicitar ou realizar diligências, ir até o imóvel, determinar a efetuação de perícia, ou outro meio de prova para a elucidação de qualquer ponto de dúvida.
No entanto, é importante ressaltar que a rejeição do pedido extrajudicial de usucapião pelo Registrador não impede o ajuizamento de ação judicial, sendo ainda, lícito ao interessado requerer ao Registrador que este suscite o procedimento de dúvida, nos termos do art. 198 da LRP, uma vez não concordando com a decisão daquele.
[1] . O CPC regula a tramitação de todas as ações não penais no País [consumidor, questões de condomínio, tributário, trabalhista, empresarial, etc]. O novo Código de Processo Civil foi sugerido por uma comissão de juristas no ano de 2009 e aprovado pelo Senado no final de 2010. O texto ficou três anos na Câmara, quando foi objeto de mais de 100 audiências públicas e de discussões nos estados. Uma nova versão do CPC foi aprovada pela Câmara dos Deputados em março de 2014. O texto retornou ao Senado no final de 2014. É o primeiro Código de Processo Civil elaborado durante um regime democrático. A lei que ainda está em vigor (Lei n. 5.869/1973), foi editada no período da ditadura militar, e já sofreu mais de 60 mudanças. Antes do atual CPC, o código era do ano de 1939, criado pela ditadura do Estado Novo.