Hoje é tera, 17 de setembro de 2024

Situação corriqueira nos municípios brasileiros é a existência de vias públicas que cortam terrenos de diversos proprietários sem o prévio e regular processo de desapropriação.

Por sua vez, os proprietários cujos terrenos foram atingidos ficam numa situação complicada devido à necessidade de apurar o remanescente da área de sua propriedade, fato  que atrapalha a comercialização dos mesmos, gerando diversos dissabores.

Para driblar tal situação, tenho adotado o entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, fazendo com que terrenos em tais casos possam ser demarcados, separando a área que permanecerá na titularidade do proprietário, da área destinada ao uso público, por meio do procedimento de retificação de área (art. 213, §7º, da LRP).

“Número do processo: 0002120-13.2015.8.26.0415

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 366

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0002120-13.2015.8.26.0415

(366/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Exigência de registro prévio de desapropriação para que se inicie o procedimento de retificação administrativa – Descabimento – Vias públicas que podem ser integradas ao patrimônio público, excepcionalmente, por simples destinação – Apossamento administrativo reconhecido pelo titular de domínio, que pretende preservar a via pública – Município que será notificado durante o procedimento e, portanto, terá oportunidade de se manifestar sobre o pleito – Parecer pelo provimento do recurso para afastar a exigência, dando-se continuidade ao procedimento de retificação.”

No procedimento, o município é notificado para manifestar-se acerca do pedido de retificação, a fim de que expresse seu consentimento para com a demarcação efetuada, indicando a correção dos dados da planta e memorial descritivo apresentados, especialmente no tocante à dimensão da via pública.

Deferida a retificação, duas matrículas distintas são abertas, restando na matrícula original apenas o trecho destinado à via publica, a qual receberá a averbação da informação de que a titularidade desse imóvel, reservado ao uso comum do povo, permanecerá em nome dos  proprietários até o futuro registro da desapropriação (procedimento judicial ou extrajudicial, por meio de formalização de escritura pública de desapropriação amigável), com a intervenção do órgão do Ministério Público da Comarca, ante a necessidade de convalidar o ato de desapropriação que deveria ter sido prévio ao desapossamento. O registro da desapropriação seguirá os ditames dos arts. 784 e 785 do CNCGJSC, in verbis:

 

Art. 784. O oficial registrará nas matrículas as escrituras públicas de desapropriação e as sentenças judiciais respectivas.

  • 1º Para realização de tal registro, o oficial, se necessário, exigirá prévio aperfeiçoamento da descrição tabular e, ainda, a precisa identificação da área desapropriada e daquela remanescente da intervenção.
  • 2º Mesmo no caso de escritura de desapropriação, fica dispensada a apresentação de CCIR e do comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR).
  • 3º Na hipótese de desapropriação de fração ideal, o oficial não exigirá requerimento de desmembramento.
  • 3º O oficial não exigirá requerimento de desmembramento em caso de desapropriação.

Art. 785. Quando se tratar de escritura pública de desapropriação de posse, abrir-se-á matrícula e proceder-se-á ao registro correspondente.

 

Por fim, em Santa Catarina, é permitida a averbação, na matrícula respectiva, do decreto desapropriatório, bem como da ação desapropriatória, desde a concessão de sua imissão provisória, mesmo em caso de posse, quando será aberta matrícula prévia, ficando o registro  postergado para ato futuro, após o pagamento do valor da indenização ou acordo neste sentido (art. 786 do CNCGJSC), mecanismo que também propicia a regularização tabular da área de fato já desapropriada, diminuindo com isso os prejuízos sofridos pelo titular do terreno, in verbis:

Art. 786. Será averbada, na matrícula respectiva, a ação desapropriatória, desde a concessão

de sua imissão provisória, mesmo em caso de posse, quando será aberta matrícula prévia.

Franciny Beatriz Abreu

Registradora Pública

Comarca de Porto Belo – SC

COMUNICADO

Prezados, 
 
Nos termos da Resolução nº GP-01/85 e Circular CGJ n. 4/2024 informamos que NÃO HAVERÁ EXPEDIENTE no dia 06/08 (terça-feira) em razão da comemoração do Dia do Padroeiro do Município de Porto Belo-SC (feriado municipal).

Cordialmente,
Franciny Beatriz Abreu
Oficial Titular

COMUNICADO

Prezados, 
 
Comunicamos que estamos com problema em nossas linhas telefônicas: (47) 3369 4032 e (47) 3369 9087. Já solicitamos a abertura de chamado na presente data e aguardamos a resolução do problema.
 
O contato poderá ser feito através do telefone (47) 3170 1632 e WhatsApp: (47) 991391159 ou pelos e-mails: riportobelo@riportobelo.com.br e exigencia@riportobelo.com.br
 Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para apresentar-lhe meus protestos de consideração.

Cordialmente,
Franciny Beatriz Abreu
Oficial Titular

COMUNICADO

 Nos termos da Resolução nº GP-01/85 e Circular CGJ n. 4/2024 informamos que NÃO haverá expediente nos dias 12 e 13/02 (segunda e terça-feira de Carnaval).

 

Franciny Beatriz Abreu

Oficial Titular