AS DESAPROPRIAÇÕES DE FATO E SUA REGULARIZAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS
Situação corriqueira nos municípios brasileiros é a existência de vias públicas que cortam terrenos de diversos proprietários sem o prévio e regular processo de desapropriação.
Por sua vez, os proprietários cujos terrenos foram atingidos ficam numa situação complicada devido à necessidade de apurar o remanescente da área de sua propriedade, fato que atrapalha a comercialização dos mesmos, gerando diversos dissabores.
Para driblar tal situação, tenho adotado o entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, fazendo com que terrenos em tais casos possam ser demarcados, separando a área que permanecerá na titularidade do proprietário, da área destinada ao uso público, por meio do procedimento de retificação de área (art. 213, §7º, da LRP).
“Número do processo: 0002120-13.2015.8.26.0415
Ano do processo: 2015
Número do parecer: 366
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0002120-13.2015.8.26.0415
(366/2017-E)
Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Exigência de registro prévio de desapropriação para que se inicie o procedimento de retificação administrativa – Descabimento – Vias públicas que podem ser integradas ao patrimônio público, excepcionalmente, por simples destinação – Apossamento administrativo reconhecido pelo titular de domínio, que pretende preservar a via pública – Município que será notificado durante o procedimento e, portanto, terá oportunidade de se manifestar sobre o pleito – Parecer pelo provimento do recurso para afastar a exigência, dando-se continuidade ao procedimento de retificação.”
No procedimento, o município é notificado para manifestar-se acerca do pedido de retificação, a fim de que expresse seu consentimento para com a demarcação efetuada, indicando a correção dos dados da planta e memorial descritivo apresentados, especialmente no tocante à dimensão da via pública.
Deferida a retificação, duas matrículas distintas são abertas, restando na matrícula original apenas o trecho destinado à via publica, a qual receberá a averbação da informação de que a titularidade desse imóvel, reservado ao uso comum do povo, permanecerá em nome dos proprietários até o futuro registro da desapropriação (procedimento judicial ou extrajudicial, por meio de formalização de escritura pública de desapropriação amigável), com a intervenção do órgão do Ministério Público da Comarca, ante a necessidade de convalidar o ato de desapropriação que deveria ter sido prévio ao desapossamento. O registro da desapropriação seguirá os ditames dos arts. 784 e 785 do CNCGJSC, in verbis:
Art. 784. O oficial registrará nas matrículas as escrituras públicas de desapropriação e as sentenças judiciais respectivas.
- 1º Para realização de tal registro, o oficial, se necessário, exigirá prévio aperfeiçoamento da descrição tabular e, ainda, a precisa identificação da área desapropriada e daquela remanescente da intervenção.
- 2º Mesmo no caso de escritura de desapropriação, fica dispensada a apresentação de CCIR e do comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR).
- 3º Na hipótese de desapropriação de fração ideal, o oficial não exigirá requerimento de desmembramento.
- 3º O oficial não exigirá requerimento de desmembramento em caso de desapropriação.
Art. 785. Quando se tratar de escritura pública de desapropriação de posse, abrir-se-á matrícula e proceder-se-á ao registro correspondente.
Por fim, em Santa Catarina, é permitida a averbação, na matrícula respectiva, do decreto desapropriatório, bem como da ação desapropriatória, desde a concessão de sua imissão provisória, mesmo em caso de posse, quando será aberta matrícula prévia, ficando o registro postergado para ato futuro, após o pagamento do valor da indenização ou acordo neste sentido (art. 786 do CNCGJSC), mecanismo que também propicia a regularização tabular da área de fato já desapropriada, diminuindo com isso os prejuízos sofridos pelo titular do terreno, in verbis:
Art. 786. Será averbada, na matrícula respectiva, a ação desapropriatória, desde a concessão
de sua imissão provisória, mesmo em caso de posse, quando será aberta matrícula prévia.
Franciny Beatriz Abreu
Registradora Pública
Comarca de Porto Belo – SC