Hoje é tera, 17 de setembro de 2024

Como é cediço, para todos fins legais, a morte da pessoa física não extingue obrigações pecuniárias assumidas em vida pelo inventariante perante terceiros.

Tal conclusão advém da leitura dos artigos 1.997 do Código Civil e 1.017 do Código de Processo Civil, que tratam da cobrança das dívidas do falecido:

Artigo 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

Artigo 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

Sobre o assunto, escreveu Sílvio de Salvo Venosa :

“O espólio pode conter débitos contraídos pelo morto. Esses são os débitos propriamente ditos da herança. São débitos cuja origem, cujo fato gerador, está situado na vida do de cujus. Não existe uma classificação de créditos exposta na lei, a exemplo do que ocorre na falência, específica para o espólio. Cabe aos princípios gerais, em analogia com outras situações semelhantes, estabelecer um quadro de devedores e um quadro de credores” (Direito civil: direito das sucessões. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003).

Assim, cabe ao Tabelião arrolar no ato da lavratura de Inventários Extrajudiciais – possibilidade que surgiu com o advento da Lei n° 11.441/07 -, regulada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 35/07, não somente os bens do falecido, mas também suas dívidas, inclusive as tributárias, para após, fazer o cálculo da legítima, individualizar os quinhões, verificando inclusive se houve disposições efetuadas em vida relativas a parte disponível, ou em adiantamento de legítima, chegando após a um saldo a ser partilhado.

Ocorre que, especialmeente quanto às dívidas tributárias, isto não tem sido observado e, ainda, em outros casos, tem sido costumeiramente aceita “certidão positiva com efeitos de negativa de débitos tributários”, sem vincular sua aceitação à comprovação de garantia do pagamento, como exige o Novo Código de Processo Civil (art. 654, parágrafo único).

Isso porque tal dispositivo legal, de forma específica, prevê a exigência  certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública para que seja julgada a partilha, dispotivo aplicável às  Escrituras lavradas em notas de Tabelião. Já em seu parágrafo único, aponta – de forma clara e expressa – que a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido, in verbis:

 

Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

 

Referido dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o artigo 206 do Código Tributário Nacional, que confere os mesmos efeitos da certidão negativa à certidão positiva com efeitos de negativa tributária. Porém, para fins de inventário, a norma específica (CPC) é mais restritiva, exigindo que o pagamento da dívida esteja devidamente garantido, situação que é permitida pelo próprio CTN ao dispor que: “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa” (art. 205). Neste caso, a lei (novo CPC) exige que seja feita  peviamente (nos autos de inventário ou Escritura), a prova da quitação do tributos incidentes sobre os bens do espólio, para possibilitar, somente após, o julgamento (ou lavratura de Escritura) da partilha e consequentemente a transferência dos bens a terceiros (herdeiros, legatários, meeira, etc.).

Outrossim, não é demais lembrar, que a mesma obrigação regulada pelo novo CPC está prevista no artigo 192 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas fiscais em decorrência do recolhimento de todos os tributos incidentes sobre os bens ou as rendas do espólio. Transcrevo:

 

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. (grifei).

 

A lei de Execução Fiscal traz determinação no mesmo sentido. Vejamos:

 

“Art. 31. Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.”

 

Por sua vez, especificamente no tocante às Escritutas Públicas de Inventário, o artigo 22 da Resolução 35/2007 do CNJ, dispõe que na lavratura da escritura deverão ser apresentados vários documentos, dentre eles a: “g) certidão negativa de tributos”.

 

A jurisprudência  também se orienta pela impossibilidade de homologação da partilha e, até mesmo, de expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação, ou seja, expedição de atos que visem à transferência dos bens aos herdeiros, sem que antes tenham sido pagos os tributos devidos pelo espólio.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ICMS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE TRIBUTO. ART. 192, CTN E ART.1.031, §2o, CPC. LEGALIDADE. PARCELAMENTO. MODALIDADE DE SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

  1. Alegislação pátria, mais precisamente o artigo 192 do CTN c/c o artigo 1.031, §2o do CPC, exige a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. 2. Verificada quaisquer das hipóteses de extinção ou exclusão deste crédito, o encargo torna-se insustentável. Cabe ao inventariante trazer ao Juízo competente a comprovação da ocorrência de tais hipóteses. 3. Negado provimento ao recurso.

(Acórdão n.399714, 20090020106269AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 3a Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2009, Publicado no DJE: 08/02/2010. Pág.: 116) (destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. CONDIÇÃO. PAGAMENTO. TRIBUTOS VINCENDOS. DECISÃO REFORMADA.

A expedição do Formal de Partilha encontra-se condicionada a prévia comprovação pelo Inventariante da quitação de todos os tributos devidos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, inclusive os débitos tributários vincendos no corrente ano civil.Inteligência dos arts. 1.031, caput, § 2o e 1.034, § 5o, ambos do CPC, c/c o art. 192 do CTN.

Agravo de Instrumento provido.

(Acórdão n.308462, 20080020023971AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 2a Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2008, Publicado no DJE: 16/06/2008. Pág.: 80) (destaquei)

 

Também nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial no 1150356/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, verbis:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN.

(…)

  1. Outrossim, é certo que, antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no procedimento de arrolamento sumário), inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2o, do artigo 1.031, do CPC, verbis: “Art. 1.031. (…) § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei no 9.280, de 30.5.1996)” 8. Consectariamente, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no artigo 179, do CTN, que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral.
  2. Ademais, prevalece o comando inserto no artigo 192, do CTN, segundo o qual “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, impondo-se o sobrestamento do feito de arrolamento sumário até a prolação do despacho administrativo reconhecendo a isenção do ITCMD.

(…)

(REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010).

Portanto, em não tendo sido cumpridos os ditames do novo CPC (art. 654, parágrafo único) no ato da Escritura de Inventário Extrajudicial – resta evidente que, para que seja efetuado seu registro perante o Registro de Imóveis competente, se faz necessário o recolhimento prévio de todos os tributos devidos pelo Espólio ou – caso apresentada alguma certidão positiva com efeito de negativa perante o Tabelião – a comprovação de que seu pagamento esteja devidamente garantido.

COMUNICADO

Prezados, 
 
Nos termos da Resolução nº GP-01/85 e Circular CGJ n. 4/2024 informamos que NÃO HAVERÁ EXPEDIENTE no dia 06/08 (terça-feira) em razão da comemoração do Dia do Padroeiro do Município de Porto Belo-SC (feriado municipal).

Cordialmente,
Franciny Beatriz Abreu
Oficial Titular

COMUNICADO

Prezados, 
 
Comunicamos que estamos com problema em nossas linhas telefônicas: (47) 3369 4032 e (47) 3369 9087. Já solicitamos a abertura de chamado na presente data e aguardamos a resolução do problema.
 
O contato poderá ser feito através do telefone (47) 3170 1632 e WhatsApp: (47) 991391159 ou pelos e-mails: riportobelo@riportobelo.com.br e exigencia@riportobelo.com.br
 Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para apresentar-lhe meus protestos de consideração.

Cordialmente,
Franciny Beatriz Abreu
Oficial Titular

COMUNICADO

 Nos termos da Resolução nº GP-01/85 e Circular CGJ n. 4/2024 informamos que NÃO haverá expediente nos dias 12 e 13/02 (segunda e terça-feira de Carnaval).

 

Franciny Beatriz Abreu

Oficial Titular