Legislação >> Fundo do Reaparelhamento da Justiça – FRJ
O Fundo do Reaparelhamento da Justiça foi criado pela Lei Estadual nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº 8.362, de 10 de outubro de 1991, pela Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997 e pela Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997, e foi revisto pelas Leis Complementares Estaduais Nº 188/1999, 217/01, 237/02, 279/04, 291/2005 e 391/2007.
O art. 2º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, alterado pela LC Nº 188/99 ( Art. 4º) – DO. 16.322 de 30/12/99 e pela LC 279/04 (Art. 1º) – (DO. 17.545 de 27.12.04), dispõe:
“Art. 2º O Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, tem por finalidade o fortalecimento de recursos financeiros, destinados ao reequipamento físico e tecnológico do Poder Judiciário, Ministério Público, das unidades prisionais e dos estabelecimentos destinados a atendimento da política de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente, principalmente na :
“I – elaboração e execução de planos, programas e projetos;
“IV – implementação dos serviços de informática;
“V – manutenção e conservação de edificações e no pagamento das demais despesas de custeio, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;”
“VI – implementação da sistemática de aquisição e controle do selo de fiscalização, instituído pela Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998;
“VII – contratação de estagiários para atuarem junto ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, nas unidade prisionais e nos estabelecimentos destinados a atendimento da política de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente;
“VIII – capacitação de recursos humanos.”
Ao Registrador incumbe fiscalizar a exigência do recolhimento do Fundo do Reaparelhamento da Justiça nos atos notariais e proceder à arrecadação no caso de instrumentos particulares ou títulos judiciais submetidos a registro que tenham conteúdo econômico (registros e averbações com valor declarado).