Tu sabes?
Que o Código de Normas d CGJ/SC dispõe acerca das regras a serem utilizadas na confecção de certidão digital, nos seguintes artigos:
Art. 514. Solicitada certidão de documento arquivado digitalmente na serventia, tal condição deverá ser
anotada no documento expedido.
Parágrafo único. Não confirmada a validade do documento eletrônico, o oficial se absterá do
cumprimento ou da qualificação positiva.
Art. 515. A certidão conterá:
I – identificação e endereço completo da serventia;
II – nome do delegatário; e
III – sinal público, devidamente identificado.
Art. 517. A serventia deverá possibilitar formas de emissão, recepção e arquivamento de certidões em
meio digital.
§ 1º A certidão digital será gerada e assinada mediante uso de certificado digital do tipo A3 padrão
ICP-Brasil.
§ 2º Os documentos eletrônicos deverão ser arquivados em sistema de arquivo digital seguro, de fácil
busca, recuperação de dados e leitura, que preserve as informações e seja suscetível de atualização,
substituição de mídia e entrega, em condições de uso imediato, em caso de transferência do acervo da
serventia.